Publicado em: 08/03/2012 às 09:40hs
Esta referida lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel para inclusão da propriedade no CNIR, condição esta necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.
O georreferenciamento de imóveis rurais tem como principal objetivo a descrição dos limites e confrontações do imóvel, através da coleta das coordenadas de todos os vértices e georreferenciando-os ao sistema geodésico brasileiro com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA.
Este procedimento é obrigatório para os proprietários que detêm o domínio direto e útil dos imóveis rurais que desejarem realizar alterações cartoriais como desmembramento, parcelamento, remembramento, qualquer tipo de transferência ou em caso de utilização da propriedade para fins de financiamento e hipoteca.
As propriedades que não possuírem o georreferenciamento no prazo determinado em lei não poderão realizar qualquer transcrição de matrícula do imóvel. Além disso, as propriedades que não tiverem o georreferenciamento poderão ter seus imóveis incluídos na lista de imóveis passiveis de incorporação para ações de reforma agrária, de acordo com o item 1 do artigo 2º da Instrução Normativa do INCRA n°9 de 13/11/02.
Os prazos para realização deste procedimento em propriedades rurais com área inferior a 500 hectares foram prorrogados pelo Decreto nº 7.620/2011.
O decreto traz prazos diferenciados pelo tamanho dos imóveis rurais, tais como:
• Para os imóveis com área entre 250 a 500 hectares o prazo termina em novembro de 2013;
• Os imóveis com área de 100 a menos de 250 hectares são de treze anos expirando em novembro de 2016;
• O prazo é de dezesseis anos para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares, ou seja, até novembro de 2019;
• O maior prazo é dos imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares, sendo necessário o georreferenciamento a partir de novembro de 2023;
Para os imóveis com área superior a 500 hectares não houve alteração nos prazos, permanecendo os mesmos fixados pelos Decretos nº 4.449/2002 e 5.570/2005. Ressalta-se que esses prazos já expiraram, ou seja, para qualquer alteração na matrícula desses imóveis é obrigatório o georreferenciamento do imóvel rural.
Fonte: Assessoria de Comunicação Seagro/TO
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