Publicado em: 23/01/2013 às 10:20hs
Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional OBRIGATÓRIO para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Este registro visa compor uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
O prazo estipulado para os produtores rurais realizarem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da sua propriedade é de um ano a partir da publicação da Lei 12.651, ou seja, até 28 de maio de 2013. A partir de maio de 2017 é obrigatório o registro do CAR para obtenção de crédito agrícola.
O CAR trata-se de um cadastro de natureza declaratória, ou seja, o proprietário se responsabiliza pelas informações que prestar.
Itens que deverão ser contemplados no CAR:
O produtor deverá fazer o seu cadastramento acessando o site do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Porém, como trata-se de uma exigência legal, a Abrapa entrou em contato com o ministério e foi autorizado à Associação a disponibilização do acesso direto dos associados das Estaduais ao site do MMA, por meio de uma janela (link) que ficará no site da Abrapa.
Caso a propriedade apresente algum tipo de irregularidade ou passivo ambiental, a Lei 12.651 também criou o Programa de Regularização Ambiental – PRA.
O objetivo desse programa é promover a regularização de propriedades onde o CAR tenha detectado algum tipo de passivo relativo à reserva legal, às APP’s ou às áreas de uso restrito. Isto é, o programa promove a regularização ambiental das posses e propriedades rurais brasileiras.
Nesse programa está previsto que o produtor assine um termo de compromisso de regularização junto ao órgão ambiental estadual, apresente um projeto de recomposição de áreas degradadas e recomposição de reserva legal.
BENEFICIOS: Entre a publicação da Lei 12.651 (maio 2012) e a implantação do PRA em cada Estado ou Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário NÃO PODERÁ SER AUTUADO por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas a supressão irregular de vegetação em APP, reserva legal e áreas de uso restrito. E a partir da assinatura do termo de compromisso, serão SUSPENSAS as sanções decorrentes dessas infrações devendo o proprietário cumprir as exigências ambientais nos prazos e condições estabelecidas no termo de compromisso.
RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA LEGAL: A recomposição de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, observados os seguintes parâmetros:
1 – o plantio de exóticas deverá ser combinado com as nativas de ocorrência regional;
2 – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.
3 – o proprietário que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica.
RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP): A recomposição de APP poderá ser feita isolada ou conjuntamente pelos seguintes métodos:
1 – condução de regeneração natural de espécies nativas (isolamento da área)
2 – plantio de espécies nativas
3 – plantio de nativas + isolamento da área visando a sua regeneração natural.
4 – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta.
IMPORTANTE: O Ministério do Meio Ambiente está estabelecendo convênios e acordos com os órgãos ambientais estaduais/municipais para a operacionalização do PRA.
A partir do momento em que a propriedade rural estiver cadastrada no CAR e em processo de regularização pelo PRA, ela estará sendo monitorada por satélite pelos órgãos ambientais e qualquer irregularidade ou comprovação de falsa informação enquadrará o proprietário na lei dos crimes ambientais.
Fonte: Assessoria de Comunicação Casa do Algodão
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