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Comunicado ? Cadastro Ambiental Rural/Programa de Regularização Ambiental

Em função da aprovação do novo Código Florestal Brasileiro, a presidente Dilma Rousseff promulgou em 25 de maio de 2012 a Lei 12.651 que cria o Cadastro Ambiental Rural ? CAR e o PRA ? Programa de Regularização Ambiental


Publicado em: 23/01/2013 às 10:20hs

Comunicado ? Cadastro Ambiental Rural/Programa de Regularização Ambiental

Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional OBRIGATÓRIO para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Este registro visa compor uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O prazo estipulado para os produtores rurais realizarem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da sua propriedade é de um ano a partir da publicação da Lei 12.651, ou seja, até 28 de maio de 2013. A partir de maio de 2017 é obrigatório o registro do CAR para obtenção de crédito agrícola.

O CAR trata-se de um cadastro de natureza declaratória, ou seja, o proprietário se responsabiliza pelas informações que prestar.

Itens que deverão ser contemplados no CAR:

  • Identificação do proprietário/posseiro
     
  • Identificação do imóvel (perímetro do imóvel rural, áreas de interesse social e de utilidade pública, áreas com remanescentes de vegetação nativa, APP e reserva legal, áreas de uso restrito, áreas consolidadas)


O produtor deverá fazer o seu cadastramento acessando o site do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Porém, como trata-se de uma exigência legal, a Abrapa entrou em contato com o ministério e foi autorizado à Associação a disponibilização do acesso direto dos associados das Estaduais  ao site do MMA, por meio de uma janela (link) que ficará no site da Abrapa.

Caso a propriedade apresente algum tipo de irregularidade ou passivo ambiental, a Lei 12.651 também criou o Programa de Regularização Ambiental – PRA.

O objetivo desse programa é promover a regularização de propriedades onde o CAR tenha detectado algum tipo de passivo relativo à reserva legal, às APP’s ou às áreas de uso restrito. Isto é, o programa promove a regularização ambiental das posses e propriedades rurais brasileiras.

Nesse programa está previsto que o produtor assine um termo de compromisso de regularização junto ao órgão ambiental estadual, apresente um projeto de recomposição de áreas degradadas e recomposição de reserva legal.

BENEFICIOS: Entre a publicação da Lei 12.651 (maio 2012) e a implantação do PRA em cada Estado ou Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário NÃO PODERÁ SER AUTUADO por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas a supressão irregular de vegetação em APP, reserva legal e áreas de uso restrito. E a partir da assinatura do termo de compromisso, serão SUSPENSAS as sanções decorrentes dessas infrações devendo o proprietário cumprir as exigências ambientais nos prazos e condições estabelecidas no termo de compromisso.

RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA LEGAL: A recomposição de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, observados os seguintes parâmetros:

1 – o plantio de exóticas deverá ser combinado com as nativas de ocorrência regional;

2 – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.

3 – o proprietário que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica.

RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP): A recomposição de APP poderá ser feita isolada ou conjuntamente pelos seguintes métodos:

1 – condução de regeneração natural de espécies nativas (isolamento da área)

2 – plantio de espécies nativas

3 – plantio de nativas + isolamento da área visando a sua regeneração natural.

4 – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta.

IMPORTANTE: O Ministério do Meio Ambiente está estabelecendo convênios e acordos com os órgãos ambientais estaduais/municipais para a operacionalização do PRA.

A partir do momento em que a propriedade rural estiver cadastrada no CAR e em processo de regularização pelo PRA, ela estará sendo monitorada por satélite pelos órgãos ambientais e qualquer irregularidade ou comprovação de falsa informação enquadrará o proprietário na lei dos crimes ambientais.

Fonte: Assessoria de Comunicação Casa do Algodão

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