Publicado em: 21/12/2009 às 16:58hs
A partir da promulgação do Decreto nº 7029, de 10/12/2009, ficou novamente prorrogado o prazo para a averbação compulsória da reserva legal. Tal dispositivo legal está consignado no art. 55 do Decreto nº 6514/2008.
Esse Decreto está fundamentado nos dispostos legais - Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Assim sendo, tais leis tratam das seguintes matérias legais:
Lei nº 9605 - Capítulo VI- DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Lei nº 9784 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Lei nº 8005 - Dispõe sobre a Cobrança e Atualização dos Créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências;
Lei nº 9873 - Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Lei nº 6938 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
A partir, então, dessas fundamentações é que devemos nos pautar sobre as legalidades do art. 55 do Decreto nº 6514/2008.
Por primeiro, devemos esclarecer a hierarquia das leis, que está assim determinada em ordem decrescente: 1. Constituição; 2. Emendas à Constituição; 3. Leis complementares; 4. Leis ordinárias; 5. Leis delegadas; 6. Decretos legislativos e etc.
Desta forma, as Leis são hierarquicamente superiores aos Decretos, e esses são determinações referentes às aplicações das leis especificas que ele trata, ao modo como a lei será aplicada. Esses atos não podem contrariar essa determinada Lei ao qual se refere, nem ir além dela, sob pena de serem considerados ilegais, ou seja, inconstitucional.
Portanto, cabe aqui perguntar. Se as leis anteriormente fundamentadas para dar guarida ao disposto no art. 55- multa por não averbação da reserva legal – não expressam nos seus prescritos especificamente a averbação compulsória da reserva legal, como pode tal Decreto, hierarquicamente inferior, determinar tal aplicação de multa? Se o Decreto regulamenta o modus operandi da Lei, e essa não trata da averbação compulsória da reserva legal, como regulamentar o que não foi determinado pela Lei a que se refere? E ainda mais, se não existe em nosso ordenamento jurídico nenhuma Lei que trata da determinação da data da averbação da reserva legal, será o caso da chamada inconstitucionalidade do dispositivo legal?
Se assim for, cabem as entidades representativas do setor rural questionarem essa inconstitucionalidade, que poderá ser via ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou via Mandato de Segurança para a suspensão de seus efeitos, ou ainda, via Projeto de Decreto Legislativo, conforme apresentado pelo Deputado Federal Mendes Thame, que determina a sustação do artigo 55 do Decreto n.º 6.514, de 22 de julho de 2008, na redação que lhe dá o Decreto n.º 6.686, de 10 de dezembro de 2008, por haver este ato normativo do Poder Executivo exorbitado do poder regulamentar que a Constituição da Republica Federativa do Brasil lhe confere.
Fora esse contexto legal, onde os Governantes têm abusado do nosso Estado Democrático de Direito, utilizando-se de mecanismo tipo “ por o bode na sala” , vamos analisar outros aspectos do Decreto nº 7029, de 10/12/200, que a nosso ver, vêm em boa hora para ajustar distorções no atual código florestal.
Ele institui o Cadastro Ambiental Rural – CAR, que será um sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimitação das áreas de preservação permanente, da reserva legal e remanescentes de vegetação nativa localizadas no interior do imóvel, para fins de controle e monitoramento. Desta forma, a partir daí, todas as áreas ambientais ficarão determinadas de forma precisa, contendo sua localização, identificação, quantificação e caracterização legal, de tal forma, que ficará instituído o “marco zero” das áreas de uso e ocupação do imóvel rural.
Tal instrumento, acaba de vez, com qualquer possibilidade de informação imprecisa junto a todos os órgãos que tem cadastro rural, como Receita Federal-ITR, Ibama-ADA, INCRA-Cadastro Rural.
O CAR então define in contesti as áreas ambientais isentas de tributação; na não aplicação dessas áreas nos cálculos do índice de produtividade do INCRA; na área precisa para futuros resgates de CO2, ou na guarda ambiental para contribuição de um meio ambiente sustentável a todos, com renda para o produtor e tantos outros benefícios e aplicações futuras.
Por exclusão, as outras áreas não ambientais contidas no imóvel rural são as de exploração agropecuária.
Assim sendo, abre-se a possibilidade de consolidar de vez, as áreas com aberturas realizadas no imóvel rural, anteriores a data desse Decreto, de tal sorte que se pode acabar de vez, através da instituição do novo código florestal, com a polêmica da reconstituição da reserva legal em áreas já consolidadas.
Desta forma, mais uma vez cria-se a possibilidade dos nobres congressistas em chegar a um acordo sobre o código florestal, agora com um instrumento aplicável e acredito de aceitação por todos, pois faltava a determinação do “marco zero” das áreas ambientais.
Também é bom ressaltar que a partir então desse Decreto qualquer alteração nas áreas ambientais a partir do CAR é crime ambiental, sem possibilidade de se questionar.
Como podemos denotar, o Decreto nº 7029, fora a questão polemica do art. 55- multa da não averbação da reserva legal - traz um avanço ambiental com aplicações de regras determinantes e aplicações relevantes em prol de um meio ambiente compatível às explorações agropecuárias, e poderá, a nosso ver, iniciar o marco regulatório ambiental rural.
Paulo Daetwyler Junqueira - Engenheiro Agrônomo e Advogado, auditor ambiental internacional pela União Européia. Tel:(11)3807.7681//8333.4343. e-mail: pdjunqueira@hotmail.com.br
Fonte: Junqueira & Associados Consultoria Rural
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