Publicado em: 17/09/2009 às 11:00hs
A primeira data estipulada pelo Governo Federal foi 22 de janeiro de 2009, cento e oitenta dias após a publicação do Decreto 6.514/08. Entretanto, após intensa manifestação dos produtores rurais, o prazo limite foi prorrogado.
Faltando poucos meses para que seja dado cumprimento à exigência da legislação ambiental, muitos proprietários ainda não se adequaram à aludida obrigatoriedade.
Existem, pelo menos, dois principais fatores que obstam a adequação à norma ambiental – o primeiro deles está ligado às dificuldades técnicas da implementação da área de reserva legal, e o segundo motivo está ligado às constantes movimentações do Ministério da Agricultura para tentar flexibilizar as normas ambientais.
A legislação ambiental prevê que 80% da área total da propriedade rural deve ser destinada à reserva legal quando esta está localizada no bioma Amazônia. Mas se a fazenda estiver dentro do bioma Amazônia, e a sua vegetação for de Cerrado, esta porcentagem cai para 35%. Para as demais regiões brasileiras, o percentual previsto em lei é de 20% da área total da propriedade.
A reserva legal foi instituída no ano de 1965, pelo do Código Florestal, no entanto, grande parte das propriedades rurais não possui averbamento ou não possui áreas de suas áreas.
Os produtores rurais que querem se adequar à legislação ambiental devem adotar uma das alternativas previstas em lei e assim evitar as penalidades previstas no Decreto supramencionado – que podem ser de multas, impedimento de participar das linhas oficiais de crédito e até ao embargo da atividade ou da propriedade. As alternativas para observância da lei são:
Recomposição: os proprietários rurais que pretenderem recompor a área que deve ser destinada a reserva legal deverão, conforme a orientação legal, providenciar o plantio, a cada três anos, de, no mínimo, 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.
Dessa forma, o produtor rural não precisará cobrir toda a região de reserva legal de uma só vez, podendo se utilizar do prazo previsto em lei, que pode ser de até 30 (trinta) anos. Cabe destacar que este plano de recomposição deverá ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
Condução: nestes casos, verificada pelos órgãos ambientais a possibilidade, o proprietário rural poderá conduzir a regeneração natural da área de reserva legal, o que significa dizer que ele irá preservar a respectiva área de modo que a vegetação que ali existe possa se regenerar naturalmente.
Estas duas primeiras hipóteses atendem melhor aos proprietários que possuem em suas propriedades extensão de terras suficiente para regularização da averbação das áreas destinadas a reserva legal.
A terceira alternativa prevista em lei visa a atender àqueles proprietários rurais que não têm disponibilidade de área ociosa para cumprimento da exigência da lei, qual seja, a destinação de parte da propriedade para a reserva legal.
Compensação: neste caso o produtor rural deverá compensar a reserva legal em outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.
Isto significa que o proprietário rural que entender inviável a utilização das duas primeiras técnicas apresentadas, poderá adquirir uma nova propriedade para utilizá-la com a finalidade de suprir a reserva legal que é inexistente na sua fazenda produtiva, desde que ressalvadas as exigências legais já mencionadas.
Esta alternativa parece ser a mais viável para os produtores que utilizam toda a sua propriedade para sua atividade econômica. Todavia, o proprietário rural deverá ponderar qual será a alternativa mais viável economicamente: destruir parte da sua produção para destinar à reserva legal ou adquirir nova propriedade para compensar a área inexistente na propriedade produtiva.
As discussões envolvendo o Ministério da Agricultura e do Meio Ambiente, estão justamente relacionadas com as dificuldades de implementação da área de reserva legal por aqueles proprietários que não possuem área para destinar ao cumprimento da exigência, tendo em vista que as duas primeiras alternativas apresentadas irão acarretar, necessariamente, em prejuízo aos produtores rurais.
O Ministro da Agricultura afirma que a obrigatoriedade imposta ao proprietário que não pode adquirir fazenda de compensação, para que este tenha que se desfazer de até 20 % das suas áreas produtivas – quando a fazenda não está no Bioma Amazônia - causará um prejuízo sem precedentes no setor agrícola e tal prejuízo certamente será repassado ao consumidor final.
Afirma também que o preço dos produtos agrícolas, de uma forma geral, irá sofrer elevação, pois a produção brasileira irá, fatalmente, diminuir.
Nesta esteira, a proposta do Ministro da Agricultura é a de que os produtores rurais preservem a área que ainda tem disponível em suas propriedades, independente da extensão. A contrapartida dos produtores seria a paralisação total do desmatamento da região.
Apesar de toda a manifestação do Ministério da Agricultura no sentido de flexibilizar a legislação ambiental para não comprometer a produção agrícola brasileira, tais mudanças não são bem vistas pelo Ministério do Meio Ambiente.
Carlos Minc, ministro do meio ambiente, afirma que não irá aceitar as sugestões de mudança no que tange à obrigatoriedade de averbação da reserva legal, pois este instituto não é recente, pelo contrário, já existe há várias décadas. Nenhum dos proprietários foi surpreendido com a exigência de conservação de parte da propriedade a título de reserva legal, a inovação trazida com o decreto 6514/08 foi tão somente a fixação do prazo para a averbação destas áreas.
Assim, cabe aos proprietários rurais, tendo em vista a proximidade da data limite para averbação da reserva legal, providenciar o cumprimento da legislação. Caso não seja possível de imediato prover esta averbação, os proprietários devem procurar por ajuda técnica na área ambiental, para a criação do projeto para a implementação da reserva legal.
Por fim, deve-se salientar a importância de ter um corpo jurídico especializado em direito ambiental para que o produtor tenha mais segurança e eficácia no processo de averbação da reserva legal, bem como para se proteger das eventuais penalidades pelo descumprimento da legislação, não apenas no que tange à reserva legal, mas em relação a todas as outras exigências legais.
Penha Cristina Gonçalves Rodrigues
Membro da Equipe de Agronegócios do Escritório
Brum & Advogados Associados
www.brumadv.com.br
brumadv@brumadv.com.br
Fonte: Brum & Advogados Associados
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