Outros

Cédula de Produto Rural é eficiente para financiar produção


Publicado em: 11/08/2010 às 15:22hs

...

Cada vez mais têm ganhado importância no mercado de agronegócio as Cédulas de Produto Rural (CPR). Criada pela Lei 8.929/94, a CPR é um título à ordem, líquido e certo, representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, com a finalidade de financiar as atividades agropecuárias.

No nosso ordenamento jurídico, os títulos de crédito podem ser classificados em abstratos e causais. Nos primeiros a origem não é indagada, já os títulos causais estão vinculados a uma causa, mais especificamente, à sua origem.

A CPR não vincula a promessa de entrega de produtos a uma causa; assim, é um título abstrato, que não permite discussão sobre o eventual negócio a ela subjacente.  Portanto, pode a CPR servir para qualquer tipo de obrigação.

Pela lei, os produtores rurais e suas associações – inclusive as cooperativas – têm legitimação para emitir a CPR. Já o credor não precisa ter como atividade a compra e venda de produtos rurais. Portanto, ela pode ser emitida em favor de bancos, investidores, fornecedores de insumos, entre outros.

A principal função da CPR é propiciar o acesso do produtor rural aos recursos de mercado a menores custos. Trata-se de título cambial que permite a transferência para outro comprador, por endosso; permite ao emitente alavancar recursos para atender suas necessidades no processo produtivo e pode ser emitido em qualquer fase do empreendimento, desde a época de planejamento até o produto colhido e armazenado, dentre outras.

A CPR pode ser emitida com ou sem garantia cedularmente constituída. Se for estabelecida com esta garantia, a Lei possibilita a instituição de hipoteca, penhor e alienação fiduciária como forma do pagamento da obrigação lançada no próprio título. Em caso de inadimplemento das obrigações do emitente do título, cumpre ao credor ajuizar ação de execução para entrega de coisa incerta em face do emitente, para a satisfação de seu crédito. E, ainda que haja o arresto ou busca e apreensão do produto, o credor não fica desobrigado a ajuizar posteriormente a ação de execução.

Além desta CPR, que é a física, existe a CPR Financeira, que dá ao produtor rural, associações ou cooperativas a oportunidade de vender seus produtos com a opção de liquidação financeira da cártula, ao invés de entregar a coisa prometida na cédula.

A CPR guarda semelhança com a Cédula de Crédito Rural, pois ambos são títulos líquidos, certos e exigíveis, devendo ser levados a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis para ter eficácia contra terceiros. A finalidade principal de ambos os títulos é o incentivo à atividade rural, pois colocam à disposição dos produtores rurais um instrumento rápido e eficaz de fomento ao plantio, garantido pela própria safra.

Em fevereiro de 2001 entrou em vigor a Lei 10.200, que alterou em parte a Lei 8.929/94, permitindo a liquidação da CPR pelo pagamento em dinheiro — antes, este título de crédito só se liquidava com a entrega de produtos rurais.

A CPR, por sua simplicidade, por admitir a vinculação de garantias reais e a inserção de cláusulas ajustadas entre as partes, além da possibilidade de ser transferida por endosso e ser considerada ativo financeiro, pode atrair e envolver, além do produtor rural e do adquirente de seus produtos, outros segmentos do mercado, como o próprio sistema financeiro, seguradoras, bolsas de mercadorias e de futuros, centrais de custódia e investidores.

Apesar de se estabelecer, na cédula, uma compra e venda de produtos rurais para entrega futura, a Lei 8.929/94 não condiciona o título a esta finalidade específica. Assim, a CPR tem papel relevante nas operações de troca e para a garantia de dívidas.

A entrega da CPR como garantia de dívidas é corriqueira no relacionamento dos produtores com os fornecedores de insumos e defensivos agrícolas, anuindo ambas as partes expressamente com os termos do negócio e conferindo validade aos títulos emitidos. Mas o que confere legitimidade ao título é, acima de tudo, a concordância de ambas as partes com os termos da negociação e com a emissão de uma CPR para garantia do pagamento da dívida principal.

Nenhuma das partes pode se beneficiar de sua própria "torpeza" para denunciar a suposta nulidade da CPR, apenas porque ela foi utilizada como garantia. Ainda assim, a entrega da CPR como garantia não significa desvio de finalidade do título, pois seu objetivo principal – o incentivo à atividade rural – está sendo respeitado.

A CPR também pode ser usada em operações de troca ("barter"). Neste caso, o produtor adquire insumos de determinado fornecedor e efetua o pagamento por meio da emissão de uma CPR. Em alguns casos, a empresa fornecedora contata uma "tradding" para que os produtos descritos na CPR sejam entregues diretamente na sede desta última, que paga em dinheiro à fornecedora assim que recebe o produto do produtor. Neste caso, a CPR viabiliza e lastreia essa operação.

A Lei 11.076/2004 criou novos instrumentos de crédito para o agronegócio: o CDA-WA (Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant), CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio), CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio) e LCA (Letra de Câmbio do Agronegócio). O CRA pode ter como lastro uma variedade de recebíveis, dentre eles, a CPR,. O objetivo maior desta lei é que os novos títulos aumentem a liquidez e a disponibilidade de financiamento para o setor agrícola, reduzindo custos para o produtor.

Assim, com a CPR e os novos títulos criados, os produtores rurais, associações e cooperativas dispõem de bons instrumentos para obter os recursos necessários ao financiamento de suas atividades. Seja por meio de compra e venda de produtos ou mesmo sob a forma de garantia para o cumprimento de outras obrigações, esses recursos podem ser obtidos sem que haja desvio de finalidade, pois o incentivo à atividade agrícola está sendo totalmente respeitado em ambas as situações.

Dr. Celso Umberto Luchesi. Mestre em Direito das Relações Sociais (direitos difusos e coletivos) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP. Co-autor da obra "Proteção de Cultivares – Aspectos Jurídicos".

Fonte: Dr. Celso Umberto Luchesi

◄ Leia outros artigos