Publicado em: 14/04/2025 às 09:30hs
A correta distinção entre contratos de arrendamento e de parceria rural é fundamental para evitar problemas tributários no setor do agronegócio. Segundo o advogado tributarista Leonardo Amaral, do escritório Amaral e Melo Advogados, muitos produtores ainda têm dúvidas sobre como declarar essas operações, o que pode resultar em erros e penalidades junto à Receita Federal.
O especialista explica que o agronegócio demanda atenção especial aos detalhes fiscais, principalmente quando envolve cessão de uso da terra. Com regras complexas, a forma de declaração de receitas derivadas dessas atividades pode variar consideravelmente, exigindo conhecimento técnico e cuidado por parte dos contribuintes.
A principal diferença entre arrendamento e parceria rural está na natureza jurídica do contrato. No caso do arrendamento, o proprietário do imóvel rural — o arrendador — cede o uso da terra ao produtor, que paga um valor fixo como contrapartida, seja em dinheiro ou em grãos.
Neste tipo de contrato, o proprietário não participa dos riscos nem dos lucros da atividade produtiva. Por esse motivo, a receita oriunda do arrendamento deve ser tratada como aluguel, e não como receita de atividade rural.
“O valor recebido pelo proprietário da terra deve ser declarado como receita de aluguel e tributado por meio do carnê-leão, utilizando-se da tabela progressiva do Imposto de Renda, que pode chegar a 27,5%,” explica Leonardo Amaral. “Não se deve incluir esse montante no Livro Caixa Digital como se fosse receita da atividade rural.”
De acordo com Amaral, um erro frequente é o proprietário do imóvel rural vender os grãos recebidos como pagamento de arrendamento e declarar essa quantia como receita da atividade rural própria.
Esse equívoco, segundo o tributarista, configura tratamento tributário indevido, podendo levar a autuações pela Receita Federal. “Mesmo que o pagamento venha em grãos, trata-se de receita de aluguel. Portanto, a venda desses grãos não pode ser considerada parte da produção rural do arrendador,” alerta.
Já nos contratos de parceria rural, a realidade é diferente. Nessa modalidade, tanto o proprietário da terra quanto o parceiro compartilham os riscos e os lucros da atividade agrícola.
A receita, nesses casos, deve ser registrada de acordo com o percentual estipulado em contrato, respeitando a divisão da produção entre as partes. A tributação ocorre sobre a parcela correspondente de cada um, como receita da atividade rural.
“Na parceria real, há envolvimento direto na produção, o que caracteriza a atividade rural. A tributação, portanto, segue esse mesmo regime,” explica Amaral.
Para evitar problemas com o fisco, Leonardo Amaral recomenda que os produtores rurais contem com o apoio de um advogado tributarista especializado no setor do agronegócio.
“A confusão entre arrendamento e parceria pode gerar não apenas multas, mas também autuações da Receita. É fundamental que o contrato reflita exatamente a natureza da relação entre as partes. Não basta chamá-lo de parceria rural se as cláusulas indicam um arrendamento,” alerta.
Além disso, o especialista reforça a importância de manter uma contabilidade organizada, com o correto lançamento de receitas e despesas no Livro Caixa Digital. Essa prática contribui para dar transparência à origem dos valores e facilita o cumprimento das obrigações fiscais.
Fonte: Portal do Agronegócio
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