Publicado em: 24/04/2023 às 08:00hs
Por se tratar de um documento decorrente do exercício do poder de polícia da Administração Pública, o Auto de Infração Ambiental (AIA) tem presunção relativa de veracidade, o que significa que os fatos alegados pelo agente autuante são considerados verdadeiros, até que seja apresentada prova em sentido contrário.
No entanto, não é qualquer prova ou mera alegação que, por si só, desconstituirá a veracidade do AIA. Para tanto, será necessário apresentar prova inequívoca da existência de vício em um de seus elementos, ou a inexistência dos fatos que foram descritos, ou a atipicidade da conduta.
Por essa razão, ao receber um AIA, é importante a análise criteriosa não só das circunstâncias de fato, mas também do próprio Auto de Infração, pois ele pode conter erros que implicarão na sua correção, nulidade ou anulação.
São chamados de vícios sanáveis, os erros passíveis de serem corrigidos, desde que a correção não implique na alteração da descrição do Auto de Infração, ou em alterações que dificultem a defesa do autuado.
Sendo constatado o vício sanável, o Auto de Infração não será anulado, mas convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador.
São exemplos de vícios que admitem correção, o erro na grafia do nome do autuado, no endereço, ou ainda a indicação incorreta do nome da propriedade/fazenda onde foi constatada eventual infração.
Por sua vez, os vícios insanáveis são erros substanciais no próprio conteúdo do Auto de Infração, cuja correção implicaria na modificação do próprio fato descrito.
O Auto de Infração Ambiental que apresentar vício insanável não poderá ser convalidado, mas deve ser declarado nulo de pleno direito.
É possível citar como exemplo de vício insanável, o erro na descrição da infração nas situações em que é feita a autuação por desmatamento de vegetação nativa sem licenciamento ambiental e, posteriormente, comprovado que foi realizado apenas o corte isolado de árvores sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
O erro quanto à autoria da infração também vicia o Auto de Infração, na medida em que a responsabilidade ambiental administrativa é subjetiva, de modo que terceiros não podem ser responsabilizados administrativamente pela infração ambiental cometida por outrem.
Um exemplo muito comum são os casos em que o atual proprietário do imóvel rural é autuado pela infração cometida pelo antigo proprietário. Logo, não é porque o Auto de Infração foi lavrado, que a multa aplicada será definitiva.
Ocorre que, na tentativa de resolver a situação de forma mais célere, muitos produtores rurais optam por pagar imediatamente a multa, quando poderiam obter melhores desfechos para a autuação.
Considerando-se que as autuações ambientais são amparadas por leis muito específicas, é aconselhável que o produtor rural, ao receber um Auto de Infração, busque uma orientação jurídica especializada, que identificará a melhor estratégia e solução em defesa dos seus direitos e interesses.
Por Anna Carolina de Oliveira, advogada ambiental para o agronegócio. Especialista em direito ambiental, graduada em tecnologia em gestão ambiental. Coordenadora do departamento ambiental do escritório Amaral e Melo Advogados (www.amaralemelo.com).
Fonte: Assessoria de Imprensa Marcela Freitas
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