Publicado em: 26/08/2022 às 11:30hs
O intuito é de encerrar os processos administrativos estaduais relativos à apuração de infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente que ainda não tiveram decisão terminativa, por meio (i) de conversão da multa por serviços de preservação e recuperação do meio ambiente e (ii) de conceção de desconto sobre o valor da multa.
Assim, o valor da multa deverá ser atualizado para a aplicação do desconto, contudo o autuado ainda fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Isso se dá em razão da finalidade do programa de conversão da multa, que é promover os serviços de preservação e recuperação do meio ambiente em locais distintos de onde ocorreu o dano objeto do auto de infração, como por exemplo, em parques florestais.
Assim, justifica-se o fato de que o autuado, mesmo aderindo ao programa, continuará obrigado a reparar integralmente o dano em que deu causa.
Seguindo este raciocínio, o Decreto proíbe a concessão do programa para (i) reparação de danos decorrentes da própria infração e (ii) quando o dano atingir apenas de forma indireta o meio ambiente.
O autuado, ao pleitear a conversão da sanção de multa, deverá optar (i) por apresentar o projeto e implementá-lo por seus próprios meios de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou (ii) pela adesão a projeto indicado pelo órgão estadual emissor da multa.
A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto aquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.
Quanto aos descontos, o Decreto estimula a realização de conciliação e prevê os critérios para a definição do percentual de desconto no valor da multa, que varia conforme o grau da conduta e a fase do processo administrativo.
A título de exemplo, até a emissão da decisão de primeira instância, o desconto será de 50%. Já quando a infração se tratar de conduta de menor potencial ofensivo ou quando não configurar crime ambiental, o desconto será de 90% quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; e reduzido para 80% quando for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância.
Veja-se tabela que sintetiza as previsões de descontos:
Ressalta-se que o valor resultante do desconto não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), pois constitui valor mínimo legal previsto no art. 75 da Lei nº 9.605/1998.
Além do desconto, é possível realizar o parcelamento, que tem o limite de 36 (trinta e seis) vezes mensais e sucessivas, desde que a parcela não seja inferior a 25 (vinte e cinco) UPF/MT vigente na assinatura do termo de compromisso. Neste mês de agosto a unidade perfaz R$ 222,54, sendo o mínimo da parcela de R$ 5.563,50.
Na hipótese de decisão favorável do pedido de conversão da multa ambiental por serviços de preservação e recuperação do meio ambiente, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá ser assinado pelo autuado, e que estabelecerá as formas de vinculação ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou do projeto escolhido pelo órgão emissor da multa.
A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e o prazo prescricional da pretensão punitiva, e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Assim, o projeto pode apresentar excelente oportunidade para alguns autuados com processo administrativo em trâmite, de forma que os interessados devem buscar auxílio para análise da viabilidade de adoção ao programa e se atentar ao prazo para solicitação.
Isabella Martins Vieira é advogada associada ao GMPR Advogados S/S, especialista em Gestão do Agronegócio pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/GO.
Bruna Gonçalves é advogada, integrante da equipe agroambiental do GMPR Advogados. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduanda em Direito Ambiental pela UFPR. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO.
Fonte: GMPR Advogados
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