Publicado em: 27/01/2023 às 08:00hs
A Ação foi proposta pelo produtor rural responsável pelas atividades exercidas no imóvel, que se viu obrigado a acionar o poder judiciário em virtude do flagrante ilegalidade e morosidade constatadas nos atos da Administração Pública ao não analisar os pedidos de desembargo das atividades, mesmo apresentando toda documentação necessária para confirmar a regularidade do empreendimento.
Em defesa dos proprietários rurais, os advogados Artur Siqueira, Bruna Gonçalves e Milton Gonçalves, responsáveis pela equipe Agroambiental do escritório GMPR Advogados, demonstraram ao Juízo que as atividades embargadas já se encontravam regularizadas há 5 anos, inclusive, aduzindo que os pedidos de licenciamento ambiental foram protocolizados antes mesmo do ato fiscalizatório que culminou na lavratura de seis autos de infração e seis termos de embargo.
Ademais, elucidaram ao magistrado que a conhecida morosidade injustificada da administração pública na análise dos requerimentos administrativos causou enormes prejuízos ao produtor rural, visto que os embargos impedem o desenvolvimento das atividades praticadas no imóvel rural.
Dessa forma, restou evidenciada que a medida cautelar de embargo da atividade transformou-se ilegalmente em sanção definitiva, antes de encerrado o processo administrativo, fato este que viola diretamente a natureza jurídica das medidas cautelares como o embargo, que devem ser revertidas ou mantidas apenas através de decisão fundamentada.
Em suma, após apresentar tais argumentos, bem como ressaltando que o produtor rural não pode ficar à mercê da morosidade do órgão ambiental, que notadamente concentra esforços em fiscalizar e age com descaso na análise de requerimentos solicitando licenças ambientais e demais autorizações, a medida liminar pleiteada foi concedida.
A decisão trata representa a continuidade do livre exercício da atividade rural do empreendedor, que poderá agora exercer suas atividades, plenamente regularizadas, sem qualquer obstáculo indevidamente imposto pelos órgãos ambientais.
Processo nº 1003334-46.2022.4.01.3506 – TRF1.
Autores do artigo: Artur Siqueira, Bruna Gonçalves e Milton Gonçalves são advogados integrantes da equipe agroambiental do GMPR Advogados.
Fonte: GMPR Advogados
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