Assuntos Jurídicos

DASA Advogados

O procedimento de recuperação judicial é previsto na Lei 11.101/2005. Nos termos de seu art. 1º, possuem legitimidade para ingressar com o pedido o empresário e a sociedade empresária. De acordo com o art. 48 da mesma lei, um dos requisitos é o exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos


Publicado em: 03/09/2020 às 13:15hs

...

A doutrina e a jurisprudência brasileira têm admitido que o produtor rural que atua como pessoa física ingresse com o pedido desde que obtenha o registro perante ajunta comercial antes do protocolo do pedido e comprove o exercício regular da atividade rural pelo período de dois anos.

No fim de 2019 o Superior Tribunal de Justiça[1] entendeu bastar ao produtor rural obter o registro mercantil antes do pedido e comprovar a atividade empresarial rural pelo biênio exigido, submetendo todas as dívidas ao procedimentoda recuperação judicial.

Desde então, vem à tona assuntos referentes à sujeição de créditos ao procedimento, tendo em vista que os credores, em especial tradings e bancos, não admitema sujeição de seus créditos, principalmente quanto ao crédito originário de Cédula de Produto Rural (CPR). Os credores detentores dessa modalidade de contrato utilizam diversos artifícios argumentativos para criar óbices à sujeição.

Todavia, observada a lógica-racional-normativa disposta no Código Civil e na Lei de Recuperação Judicial, caem por terra os argumentos terroristas abordados pelos credores, para que a CPR não seja atingida pelo procedimento.

A CPR, um dos principais instrumentos do financiamento rural, foi instituída pela Lei nº. 8.929/1994como título representativo de promessa de entrega de futura produção agrícola. O devedor, muitas vezes mediante recebimento antecipado de valores ou insumos, se obriga a entregar a produção ao credor.O instrumento é garantido pelo penhor agrícola da safra produzida, a qual deve ser entregue ao credor.

Como é sabidoo penhor agrícola, nada mais é, que uma garantia real ao cumprimento da obrigação[2], devidamente esculpido nos artigos 1.438 a 1.443 do Código Civil.

Assim, conforme estabelecido pelo próprio Código Civil, não restam dúvidas queo penhor agrícolaé uma modalidade de garantia real, assim como a hipoteca e a anticrese.

Ora, é ilógico que os contratos garantidos por hipoteca se submetam irrestritamente à recuperação judicial e o penhor agrícola gere tantas discussões.

Observando o disposto na Lei de Recuperação Judicial, é ainda mais claro a sujeição da CPR ao procedimento, haja vista que em seu art. 41, III[3],resta estabelecido que os Recurso Especial nº 1.800.032/MT. Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: (…) II – Titulares de créditos com garantia real;créditos com garantia real são sujeitos ao procedimento recuperacional. Ademais nos termosdo art. 49: “Estão à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”

Para que não restem dúvidas acerca do tema na legislação recuperacional, o inciso III do art. 51, dispõeque o pedido de recuperação judicial será instruído com “a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar (…)”. O disposto comprova quando se trata de obrigação de entrega de grãos, esta é sujeita ao processo.

Não obstante, conforme o próprio intuito do procedimento recuperacionalprevisto no art. 47 da Lei 11.101/2005, a não sujeição da CPR ao procedimento inviabilizaria a manutenção da atividade, bem como o interesse dos credores, impedindo a superação da crise econômico-financeira dos devedores.

Em suma, é indiscutível que o penhor agrícola é uma modalidade de garantia real e, consequentemente, a CPR garantida por penhor agrícolaestá sujeita ao procedimento de recuperacional.

Visando a exclusão da CPR do processo de recuperação judicial, quando do projeto deconversão da medida provisória do agro em lei, era prevista a exclusão dos créditos vinculados à CPR em casos de recuperação judicial. No entanto, após longas discussões no Congresso Nacional, tal prerrogativa restou suprimida no texto-base aprovado quando convertido na Lei nº 13.986/20 (Lei do Agro).

Porém, seguindo a mesma direção, e visando favorecer os credores do agronegócio, restou disposta na Lei do Agro duas novas possibilidades garantidas à CPR: aalienação fiduciária e a criação do patrimônio rural em afetação.

O instituto da alienação fiduciária já é bem conhecido pela sua “exclusão” do procedimento recuperacional, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.

Com a criação dopatrimônio rural em afetação,é possibilitado o fracionamento e segregação do patrimônio do devedor, destinando a prestar garantia à CPR.Segundo a lei, a CPR garantida por esse instituto não será atingida pelos efeitos darecuperação judicial.

Essas novas modalidades de garantia, tornam a CPR muito mais agressiva ao patrimônio do produtor rural, tendo em vista que em caso de inadimplência, não resta alternativa senão a perda do bem objeto de garantia, além de não se sujeitarem processo de recuperação judicial.

Além do disposto na Lei do Agro, recentemente, foram apresentadas emendas ao PL 6.229/2005, que objetiva reformular a Lei 11.101/2005, destacando-se a Emenda 11 que estabelece a exclusão da CPR do procedimento recuperacional.

Caso o Projeto de Lei seja aprovado desta forma, a recuperação judicial de produtores rurais será severamente impactada. Posto isto, por exata disposição legal, enquanto não temos nenhuma reforma legislativa, a CPR somente poderá ser excluída do procedimento recuperacional quando for garantida pelo patrimônio rural em afetação ou alienação fiduciária, não havendo qualquer possibilidade de exclusão por penhor agrícola.

Isabella da Costa Nunes - OAB/GO 49.077, advogada na DASA Advogados

Fonte: A sujeição da Cédula de Produto Rural à recuperação judicial

◄ Leia outros artigos