Assuntos Jurídicos

A outorga do direito de uso da água, mais uma exigência da legislação ambiental

Com o escopo de implementar o desenvolvimento econômico sustentável, os vários segmentos da sociedade têm sentado à mesa para definir os rumos da política ambiental


Publicado em: 29/04/2009 às 09:11hs

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A proteção ao meio ambiente é tema em voga. Com o escopo de implementar o desenvolvimento econômico sustentável, os vários segmentos da sociedade têm sentado à mesa para definir os rumos da política ambiental.

De maneira não tão consensual, entretanto, algumas providências têm sido tomadas. Nos últimos anos, o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – e os órgãos de fiscalização estaduais vêm adotando medidas severas e numerosas no sentido de alcançar o cumprimento da legislação ambiental. Para se ter uma idéia, houve um acréscimo de 30% no número de operações do IBAMA em 2007, em relação ao ano anterior, e os autos de infração lavrados atingiram o montante de R$ 1.942.714.638,82 (um bilhão, novecentos e quarenta e dois milhões, setecentos e quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos).

E, no setor do agronegócio, não são poucas as normas de natureza ambiental a serem cumpridas. A intenção de evitar o acúmulo de passivo nessa área, todavia, impõe aos partícipes desse segmento econômico que se portem no sentido de conhecer e observar as leis vigentes.

A propósito, há toda uma legislação voltada ao impedimento à agressão e ao estímulo ao uso racional dos recursos naturais, que impacta diretamente o exercício da atividade desenvolvida no ambiente rural.

Com a intenção de garantir o uso racional dos recursos hídricos, o Poder Público, por meio do regime de outorga, concede autorização ao particular para utilizar a água disponível no território do país.

Nos termos do art. 11, da lei nº 9.433/97, o objetivo desse modelo é “assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”.

Esse sistema de concessão decorre da noção de que a água é um bem limitado, de domínio público e com valor econômico. Por isso, seu uso necessita ser planejado, fiscalizado e bem acompanhado.

A identificação do órgão responsável pela emissão da outorga dos direitos de uso da água depende da definição do detentor do domínio sobre o recurso hídrico que se pretende utilizar.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o domínio sobre as águas é da União, dos Estados ou do Distrito Federal. São da União, os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham. Dos Estados e do Distrito Federal, por outro lado, são as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes, que se encontrem dentro dos limites dos Estados e do Distrito Federal.

Logo, competirá à ANA – Agência Nacional de Águas – a concessão dos pleitos que tenham como objeto águas de domínio da União e aos órgãos gestores dos Sistemas Estaduais, a apreciação dos requerimentos relativos às águas de domínio dos Estados e do Distrito Federal (ex. Departamento de Águas e Energia Elétrica em São Paulo, Instituto Mineiro de Gestão de Águas em Minas Gerais, etc.).

A outorga do direito de uso da água é um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, concedida por período determinado de tempo (máximo de trinta e cinco anos, renovável) e sujeita ao cumprimento de condições específicas.

Deve-se registrar que o deferimento do pedido não significa transferência do domínio sobre a água para o particular, mas apenas autorização de seu uso.

Em nosso país, estão sujeitos ao processo de outorga de uso: a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; a extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Independem da autorização do Poder Público, no entanto, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, as derivações, captações e os lançamentos considerados insignificantes, e as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

O deferimento dos pedidos de outorga é publicado nos diários oficiais, de modo a permitir à população em geral o conhecimento das autorizações concedidas.

É importante sublinhar que a outorga do direito de uso pode ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nos casos: de não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; de ausência de uso por três anos consecutivos; de necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; de necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; de necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; e de necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

O próprio órgão responsável pela concessão do uso da água é o que possui a atribuição de fiscalizar o exercício do direito e, no caso de má utilização, aplicar as penalidades cabíveis.

A legislação nacional prevê sanção para o descumprimento das condições da outorga, bem como para o uso da água sem a devida autorização. Essas penas variam entre a advertência, a multa simples e a diária, de R$ 100,00 a R$ 10.000,00, o embargo provisório e o embargo definitivo.

Observa-se, então, que a exploração dos recursos hídricos, para fins de utilização no processo produtivo, seja em irrigação, seja na indústria, etc., é rigidamente regulado e depende de autorização do Poder Público. Além disso, o uso da água fica sujeito à fiscalização do cumprimento dos termos do ato concessório e à penalização na hipótese de mau uso.

Portanto, o conhecimento do regramento afeto a tal matéria é fundamental ao desenvolvimento da atividade rural. Adequar-se a ele, por sua vez, evita desnecessárias autuações e garante o uso adequado e racional dos recursos hídricos.


Leonardo Nunes Marques
Mestre em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes, Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, professor universitário e sócio do Brum & Advogados Associados.

Site: www.brumadv.com.br
E-mail: brumadv@brumadv.com.br

Fonte: Brum & Advogados Associados

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