Publicado em: 16/02/2022 às 16:10hs
Atualmente, muito se discute com relação ao compliance, ESG (Governança Ambiental, Social e Corporativa), rastreabilidade, certificação e a necessidade de obediência à normas ambientais.
Como muitos já sabem, é fundamental a emissão de Nota Fiscal e de GTA (Guia de Transporte Animal) como documentos obrigatórios para comprovar a efetivação de uma venda de gado, sua origem, a permissão do transporte, evitando problemas não apenas tributários, como também ambientais e de mercado.
No caso da GTA, recomenda-se verificação de que o registro das GTAs (nome da propriedade de origem dos animais) é a mesma da propriedade do fornecedor identificada nas transações de compras do frigorífico.
Atualmente, muitas negociações de gado passam até mesmo por sistemas de monitoramento socioambiental, a fim de verificar se não se trata de gado que se alimenta em áreas embargadas por crimes e infrações ambientais.
Lembramos de episódios como a operação Carne Fria, do Ibama, uma fiscalização realizada com o objetivo de minimizar o desmatamento na Amazônia a partir da fiscalização da cadeia que produz ou comercializa gado procedente de áreas embargadas.
O problema vai muito além de uma questão mercadológica, pois a legislação prevê desde infrações até crimes ambientais, como por exemplo, o Decreto Federal nº 6.514/2008 que descreve todas as infrações administrativas ambientais e estabelece no artigo 16 que:
“No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, a fiscalização embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas”, determinando também, no artigo 18, que “o descumprimento total ou parcial de embargo, pode ensejar suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo” e ainda o “cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização”.
Vejam que são penalizações previstas tanto para quem vende gado criado em áreas embargadas, como para quem compra este gado, ficando sob o risco de uma rígida fiscalização que pode multar, apreender o gado, proibir a venda e cancelar documentação.
Especificamente no caso de multa, o mesmo decreto, faz um enquadramento no artigo 54, considerando como infração ambiental “Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo”, com multa prevista de R$500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
E é sobre este fundamento que o exemplo citado da operação carne fria atuou, ou seja, responsabilizando administrativamente a cadeia produtiva que adquire produtos procedentes de áreas desmatadas ilegalmente, além daqueles que realizam a supressão da vegetação.
Antes de adquirir gado ou outros produtos, é necessário consultar a lista pública de áreas embargadas, disponível no site do Ibama, para verificar se não há irregularidades no local de produção.
Apenas para que se tenha uma ideia dos resultados desta operação, que aconteceu em 2017, foram punidos 14 frigoríficos e um exportador de gado em pé; identificadas 24 propriedades; identificados 58.879 animais de áreas embargadas no valor de mais de R$130 milhões e emitidos 172 autos de infração totalizando R$294 milhões, emitindo embargos de aquisição de novas cargas de animais para abate, ficando condicionado o desembargo à comprovação da origem dos animais, que não podem ser procedentes de imóveis com incidência de embargo.
Existem ferramentas de consulta pública para verificação dos embargos ambientais, como por exemplo, a consulta por CPF ou CNPJ do proprietário junto ao sistema do IBAMA, ICMBio e nos estados, como o exemplo do SIMGEO, no Mato Grosso.
É um posicionamento jurídico conservador, mas também atento às atuais regras de mercado, como também, principalmente, a manutenção da imagem sustentável do agronegócio brasileiro, punindo desmatadores e receptadores de gado.
Por este motivo, também lembramos da importância dos cadastros obrigatórios da propriedade rural, já comentados em edições passadas do Direito Agrário, como por exemplo o Cadastro Ambiental Rural, que tem funcionado como um local de consulta para verificação de atendimento da legislação ambiental em uma propriedade rural, onde devem ser descritas as propriedades rurais e as áreas de interesse ambiental, como remanescentes de vegetação nativa, reserva legal, áreas de preservação permanente, áreas de uso alternativo, áreas de uso consolidado e áreas embargadas ou que estejam cumprido projetos de recuperação.
por Pedro Puttini Mendes - Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644), consultor jurídico e professor de pós-graduação e curta duração nas áreas de Direito Agrário, Ambiental e Políticas Públicas para o Agronegócio. Sócio da P&M Advocacia. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros de direito. Membro da União Brasileira de Agraristas Universitários (UBAU), membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro consultivo da Comissão de Direito Ambiental da OAB/SC. Foi presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Graduado em Direito (2008) e Mestre em Desenvolvimento Local (2019) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural.
Fonte: Scot Consultoria
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