Publicado em: 22/11/2022 às 19:25hs
O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é voltado para regularização ambiental de imóveis com déficit de Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), produtores com multas anteriores a 22 de julho de 2008 ou ainda com compromissos descumpridos. Além disso, mesmo em imóveis com condições já regulares permite o desenvolvimento de alguns tipos de atividades, como aquelas voltadas para o turismo, por exemplo.
O CAR (Cadastro Ambiental Rural), por sua vez, está previsto no Código Florestal, tem natureza declaratória e é feito por meio de sistema eletrônico. É obrigatório para todos os imóveis rurais e condição para adesão ao PRA. Sob a supervisão do Serviço Florestal Brasileiro, cada estado possui seu órgão competente para implementação. No Estado de São Paulo, por exemplo, é feito pelo Portal CAR elaborado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
O prazo vigente para adesão ao PRA é o próximo dia 31 de dezembro de 2022; porém, somente para aqueles que fizeram inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020.
Há texto aprovado referente ao Projeto de Lei 36/2021 ampliando por 2 anos o prazo para inscrição no CAR e, consequentemente, a adesão ao PRA, porém, aguarda parecer do relator da Comissão.
Para pedir adesão ao PRA, é necessário que apresentar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA) sujeito à aprovação pelo órgão estadual, e, após, assinar um termo de compromisso especificando o cronograma e a área a ser recomposta ou compensada. A questão é que com a demora dos estados na análise do CAR muitos proprietários sequer conhecem todos os problemas ou o passivo ambiental do seu imóvel, gerando visível descompasso entre a exigência de inscrição e o prazo de adesão.
Com a adesão e a consequente assinatura do termo de compromisso as sanções ficam suspensas durante o cumprimento das ações sugeridas.
De todo modo, é importante a observância dos prazos, pois a regularização ambiental, a cada dia mais, é vista no mercado como um “selo de qualidade e responsabilidade” e até condição para concessão de crédito agrícola, além de evitar as sanções nos termos da lei.
Lívia Bíscaro Carvalho é sócia da área cível no escritório Diamantino Advogados Associados.
Fonte: Original 123 Comunicação
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