Logística e Transporte

Tabelamento de Frete é inconstitucional, diz advogado sobre Lei Sancionada

O presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.703/2018, que instituiu a política de frete mínimo para o transporte rodoviário de cargas. A lei foi publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira, 9


Publicado em: 16/08/2018 às 09:20hs

Tabelamento de Frete é inconstitucional, diz advogado sobre Lei Sancionada

Para o advogado José Del Chiaro, especialista em Direito Econômico e Defesa da Concorrência, e ex-secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, o tabelamento de frete - da forma como foi aprovado no Congresso Nacional - é inconstitucional e gera grave insegurança jurídica.

Essa lei, por ter sido apreciada enquanto medida provisória, em afronta ao artigo 246 da Constituição Federal, não teve a tramitação e maturação necessária. “Uma lei feita no afogadilho, sob chantagem de uma categoria, em afronta ao estado de direito, não apenas gera total insegurança jurídica, como retroage a um Brasil do passado”, critica.

Segundo ele, o assunto jamais poderia ter sido apreciado e votado no Congresso Nacional em razão de vedação expressa na Constituição, que determina que o transporte terrestre não pode ser regulamentado por Medida Provisória - como ocorreu com a MP 832 antes de ser convertida em lei. "Além de inconstitucional, o tabelamento de frete incentiva a formação de cartel no mercado de transporte de cargas”, analisa.

“O Supremo Tribunal Federal dará a palavra final sobre o tema. Espera-se que o guardião da Constituição tenha todo o cuidado na preservação e respeito a suas expressas determinações, em especial quanto à utilização indevida de Medida Provisória para regulamentar o transporte terrestre”, diz Del Chiaro.

Para o advogado, enquanto o STF não se posiciona nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade impetradas contra o tabelamento de preços e suas graves consequências negativas, é fundamental que as empresas e o agronegócio brasileiro atuem, por meio de suas associações de classe, conjuntamente com a Agência Nacional de Transportes Terrestres, para discutir e minimizar os aspectos negativos dos excessos hoje vigente – o que não implica o reconhecimento da constitucionalidade do próprio tabelamento de frete nem ignorar os reflexos.

Fonte: Revista AG

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