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IEF esclarece limites de área de proteção em chapadas

Conforme órgão ambiental, terreno a ser preservado seria apenas aquele terminado em rampas com inclinação de 45º


Publicado em: 29/04/2016 às 12:45hs

IEF esclarece limites de área de proteção em chapadas

Nos terrenos planos, classificados como chapadas, são consideradas áreas de preservação permanente (APPs) apenas os locais terminados por escarpas, devendo a área a ser preservada não ter uma borda menor do que 100 metros. O esclarecimento foi dado pelo representante do Instituto Estadual de Florestas (IEF), após questionamentos feitos por representantes de empreendimentos agrícolas sobre os critérios e limites das APPs nas chapadas. O assunto foi discutido em reunião da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (26/4/16).

Legalmente, as chapadas são caracterizadas por uma topografia plana com baixa declividade, em uma área com mais de 10 hectares de superfície, situadas a mais de 600 metros de altitude e terminadas abruptamente em escarpas, que são rampas de terrenos com inclinação igual ou superior a 45°, que delimitam terrenos de tabuleiros. A Lei 20.922, de 2013, e a Lei Federal 12.651, de 2012, consideram como APPs as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais.

Segundo o gerente de Monitoramento da Cobertura Vegetal, Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto do IEF, Waldir José de Melo, o órgão editou a Nota Técnica 19, de 2014, que estabelece que as áreas de preservação permanente nos terrenos de chapada devem ser apenas as bordas do terreno que terminarem ou fizerem limite com escarpas. Entretanto, Melo explicou que essa nota foi questionada pelo Ministério Público (MP), que entendeu que a área a ser preservada deveria ser todo o entorno do terreno da chapada e não apenas a área específica onde se encontrasse a escarpa. “Editou-se então uma segunda norma, trazendo talvez prejuízo à economia e a empreendimentos daqueles que trabalham nessas chapadas”, esclareceu.

De acordo com o representante do IEF, a partir dessa intervenção e de um novo entendimento jurídico, o órgão editou a Nota Técnica 003, de 2015, que acatou a concepção de APP proposta pelo Ministério Público. Entretanto, após questionamentos feitos por empreendedores da área da agricultura, a questão foi analisada pela Advocacia Geral do Estado, que, em março de 2016, emitiu parecer que mantinha o que determinava a Nota Técnica 19, ou seja, limitando a APP nas chapadas às áreas que terminassem em escarpas.

O presidente da Associação das Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais (Siamig), Mário Campos, disse que a legislação determina, entre outros aspectos, que para se ter uma APP é necessário que o terreno da chapada termine em escarpa. Ele afirmou que o grande ponto de divergência é que, em Minas Gerais, existem várias regiões em que não há a terminação de escarpa circundando todo o terreno, mas apenas em pontos específicos.

Nesse sentido, Mário Campos citou o exemplo de um empreendimento de cana-de-açúcar no Noroeste de Minas, em cujo processo de licenciamento foi incluído um condicionante para recuo de 100 metros do terreno a ser preservado. Na sua avaliação, o que o setor pretende questionar é a Nota Técnica 003, de 2015, do IEF, que determinava que toda a área do entorno da chapada deveria ser submetida ao recuo para a APP. No caso da empresa em questão, Mário Campos esclareceu que ela teria que reduzir sua área de atuação, o que poderia gerar impacto econômico.

“Se esse procedimento for considerado, a implicação para a região Noroeste seria o impacto de mais de 4.500 hectares de terrenos recuados”, disse. Considerando o Estado todo, seriam cerca de 50 mil hectares recuados, que ficariam legalmente indisponíveis para empreendimentos, no caso de aplicação do que determinava a Nota Técnica 003.

Entendimentos quanto à terminologia provocam divergências

Para o professor Carlos Antônio Alvares Ribeiro, do Departamento de Engenharia Florestal da Universidade Federal de Viçosa, a legislação prevê que, para ser considerada uma escarpa, a inclinação do terreno deve ser igual ou superior a 45° e deve abranger todo o seu entorno, delimitando os relevos da chapada. Em sua opinião, isso significa dizer que áreas que possuem 45° de inclinação, mas que não delimitam terreno, não podem ser consideradas escarpas, mas, sim, encostas íngremes, que, por sua vez, já são protegidas por lei. A partir desse entendimento, a APP de uma chapada deveria abranger toda a borda do terreno que a circunda.

Entendimento contrário tem o promotor Marcelo Azevedo Maffra. Para ele, o conceito legal diz que as chapadas são terrenos terminados de forma abrupta em escarpa. “Mas não diz que tem que ser circundada em escarpa. A leitura legal, em momento algum, trouxe como requisito que a chapada fosse predominantemente ou totalmente circundada por escarpa. Por isso, a única interpretação do MP é que não existe exigência de que a área seja total ou predominantemente terminada em escarpa”, disse. Ele justificou que, dessa forma, bastaria que alguns pontos das bordas das superfícies do terreno da chapada terminassem em declives.

O deputado Cássio Soares (PSD) defendeu que o debate promovido pela comissão possibilite a resolução da questão, sem causar prejuízos para os produtores e nem para o meio ambiente. Já o deputado Carlos Pimenta (PDT) questionou o papel do Estado diante das APPs e cobrou que a fiscalização seja feita de foma sistemática. E o deputado Antônio Carlos Arantes (PSDB), por sua vez, fez críticas quanto às exigências de licenças ambientais para se ter acesso a financiamentos.

Fonte: Assessoria de Imprensa ALMG

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