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Funrural - PRR anistia juros e parcela dívida

Os produtores rurais que têm dívidas com o governo federal, relativas ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), vão poder quitar os débitos sem pagar juros e com o parcelamento em até 176 prestações mensais


Publicado em: 24/01/2018 às 17:20hs

Funrural - PRR anistia juros e parcela dívida

Para isso, os contribuintes deverão aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) até 28 de fevereiro. Os benefícios valem para os débitos do Funrural vencidos até 30 de agosto de 2017, extensivos aos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídica e aos compradores de produção rural, inclusive cooperativas.

Os débitos do produtor rural poderão ser quitados com o pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas. A liquidação do restante da dívida consolidada será por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas e devem ser pagas a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela da entrada, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao tempo limite para a quitação da parcela, com redução de 100% dos juros de mora.

O valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar 176 prestações, caso ocorra a suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano. O texto fixa em R$ 100 o valor mínimo para cada parcela dos produtores rurais, e de R$ 1 mil para os adquirentes de produção rural e cooperativas.

Caso haja resíduo da dívida não quitada, depois do fim do prazo do parcelamento, o valor poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou parcelado em até 70 prestações, mantidas as reduções de juros de mora. As prestações do parcelamento equivalem a 0,3% da média mensal da receita bruta, com o pagamento de parcela mínima de R$ 1 mil no caso de compradores de produção rural.

Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos do Funrural vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício depois de 10 de janeiro, dia da publicação da Lei 13.606, que instituiu o PRR, desde que o requerimento ocorra no prazo de adesão.

Alíquota

O programa também reduz a alíquota da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física de 2% para 1,2%. O produtor rural pessoa física e o empregador rural pessoa jurídica podem fazer a opção, a partir do ano-calendário de 2019, por contribuir para a seguridade social sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural ou sobre a folha de salários.

Para David Gonçalves de Andrade Silva, sócio-fundador do escritório Andrade Silva Advogados, o programa é uma oportunidade para o produtor rural liquidar dívidas com condições especiais. Ele destaca a situação dos contribuintes que questionaram judicialmente o Funrural, depositaram os valores em juízo e agora, em função do PRR, ficam em desvantagem em relação àqueles que não quitaram a dívida durante todo esse período, mas, mesmo assim, terão direito à redução de 100% dos juros de mora.

“Aquele contribuinte que nada pagou vai se beneficiar agora, incluindo no PRR todo o seu passivo sem juros. Para o contribuinte que depositou em juízo, discutindo a contribuição, o depósito seria transformado em pagamento definitivo da União e ele nada receberia em relação aos juros cuja redução foi total”, explica o advogado.

Fonte: Estado de Minas

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